Reforma

A Lei 6.880/80 disciplina a reforma nos seus artigos 104 a 114.

Reforma é aquela situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente, não sendo, em regra, possível eventual retorno ao serviço ativo. A reforma é sempre remunerada.

1) Reforma a pedido

Inicialmente, temos que o Estatuto dos Militares prevê duas espécies de reforma: a pedido e ex officio (art. 104).
A reforma a pedido, de incidência pouco comum, somente pode ser concedida aos membros do magistério militar, e se assim dispuser a legislação específica de cada Força. Para fazer jus ao benefício, este militar membro do magistério militar deverá contar com trinta anos de serviço, dos quais dez anos, no mínimo, no magistério militar.

Estão excluídos da incidência do dispositivo legal professores civis de instituições de ensino militares, visto que são regidos pela Lei 8.112/90, norma absolutamente incompatível com o instituto da reforma militar.

2) Reforma de ofício

A reforma ex officio será aplicada nos casos do art. 106 do Estatuto, incisos I a VI:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva (reforma-idade);
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (reforma-incapacidade);
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (reforma-sanção);
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
2.1) Reforma de ofício por idade limite

A reforma de ofício por idade limite é informada por critério totalmente objetivo. O militar, ao atingir certa idade, é transferido inicialmente para a reserva remunerada, com a possibilidade de ser convocado novamente ao serviço ativo. Avançando ainda mais a idade do militar, o mesmo passa da reserva remunerada para a condição de reformado.

2.2) Reforma de ofício por incapacidade

O art. 108 traz os casos em que se considera verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nos casos dos incisos I e II, a reforma é concedida com soldo do grau hierárquico superior, assim como nos casos III a V quando houver invalidez, ou seja, impossibilidade para todo e qualquer trabalho. Não havendo invalidez, a reforma propiciará soldo do mesmo grau hierárquico ocupado na ativa.

Já nos casos do inciso VI (acidente ou doença que não tem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma será proporcional para o militar estável (o militar temporário, nessa situação, não tem direito à reforma), e integral apenas quando houver invalidez