1. O que é Garantia de Votação e Apuração (GVA)?
Conforme art. 23, XIV, do Código Eleitoral, compete privativamente ao TSE “requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”. Segundo o Art. 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97, a atuação do Exército em GVA é considerada atividade militar para fins penais militares.
2. Em caso de manifestações/movimentos, o que caracteriza um “ato hostil”?
Apontar arma de fogo; realizar disparos (mesmo que sejam para o alto); arremessar pedras, paus e outros objetos contra a tropa; desferir golpe e agressões físicas; erguer a custa distância, de forma ameaçadora, faca, facão, enxada, foice, pedaços de pau, etc; avançar (ir de encontro) proferindo ameaças, desafios e outras provocações verbais; acender coquetel Molotov; instalar, detonar ou lançar artefato explosivo (incluindo fogos de artifício); lançar veículo em direção ou de encontro a pessoal ou instalações; invadir, depredar, pichar, destruir instalações; bloquear vias de circulação, empregando ou não obstáculos; incendiar veículos; desferir golpes e agressões físicas; colocar os meios de defesa em risco.
3. O que caracteriza a legítima defesa?
A tropa deve fazer uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, proporcionalmente à violência sofrida e apenas até cessar a agressão ou para:
a) evitar o desarmamento;
b) evitar a captura de qualquer dos integrantes da fração;
c) impedir o ataque ou tentativa de invasão às instalações;
d) manter a ocupação de posições importantes para o cumprimento da missão;
e) evitar ações hostis que impeçam o cumprimento da missão.
O uso da força deverá, sempre que possível, evoluir gradualmente, sempre a fim de atingir o nível suficiente para neutralizar a ameaça, buscando preservar a integridade física das pessoas, do material e das instalações afetadas. O uso da força, em princípio, será progressivo. Deverá ser priorizada a utilização de munição não letal e/ou de equipamentos especiais de reduzido poder ofensivo.
4. Como deve ser o uso progressivo da força?
Em todas as situações em que se faça necessário, sempre que possível, deve-se seguir os seguintes exemplos de ações:
a) alertar verbalmente, empregando alto-falantes, se necessário;
b) negociar visando neutralizar a ameaça;
c) realizar demonstrações de força, priorizando o princípio da massa;
d) usar armas não letais (lançar gás lacrimogêneo, água e granadas de efeito moral);
e) empregar formações de controle de distúrbios;
f) atirar com munição especial (projétil de borracha);
g) utilizar dispositivos elétricos incapacitantes;
h) não é permitida a execução de disparos de advertência, em áreas urbanas densamente povoadas, em virtude da elevada probabilidade de ocorrências de danos colaterais.
5. Como deve-se advertir o APOP?
a) advirta o agressor para PARAR;
b) certifique-se que FOI ENTENDIDO. REPITA as advertências, tantas vezes quanto possível, para assegurar-se que o agressor entendeu perfeitamente a situação;
c) carregue, caso já não o tenha feito, ou engatilhe a arma;
d) identifique-se claramente como militar em cumprimento de missão;
e) seja claro sobre a necessidade de fazer alto, identificar-se ou de deixar certas áreas, ao orientar as pessoas ou grupos;
f) repita essas ordens, até ter a certeza de que a pessoa ou grupo compreendeu o que deve fazer;
g) use o mínimo de força que permita resolver a situação, de acordo com estas instruções, caso nenhum dos procedimentos anteriores tenham êxito.
6. Quando justifica-se abrir fogo?
Quando o agressor estiver cometendo uma ação que realmente coloque em perigo a vida e não houver outro meio de parar o ato hostil. Por exemplo: alvejar um agressor que esteja atirando ou apontando-lhe uma arma de fogo, na distância de sua utilização.
Não se deve responder com tiros de armas de fogo a agressor que estiver arremessando pedra (ao invés de prender e autuar o agressor); nem atirar pelas costas em agressor desarmado e em fuga (ao invés de persegui-lo, capturá-lo e autuá-lo).
7. A tropa pode realizar negociações com manifestantes e/ou APOP?
O Exército não negocia a solução para os problemas dos movimentos reivindicatórios, porque este é um encargo dos órgãos Governamentais responsáveis. A tropa deve procurar demovê-los, por via pacífica, da prática do ato ilegal, informando-os que a missão será cumprida, que a Força Terrestre está amparada em dispositivos legais e, caso necessário, fará uso da força, deixando bem claro que as consequências físicas e materiais serão de responsabilidade dos elementos adversos.
8. Quando pode-se revistar alguém?
Quando houver fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo instrumento ou produto do crime.
Fundamento: Art. 16-A, II, da Lei Complementar nº 97, e Art. 180 e 181 do CPPM.
9. Como realizar revistas em mulheres?
Conforme Art. 183, CPPM, “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.
10. Como define-se Zona Eleitoral, área de votação, local de votação e seção eleitoral?
Zona Eleitoral é o espaço territorial que pode englobar vários municípios ou resumir-se a alguns bairros (grandes cidades). Área de Votação é o espaço territorial que abrange mais de 2 (dois) locais de votação. Local de Votação é a instalação localizada no município (escola, postos de saúde, órgãos públicos e clubes sociais), requisitada pela Justiça Eleitoral, onde funciona uma ou mais Seções Eleitorais (Art. 135 do Código Eleitoral). Seção Eleitoral é a instalação localizada no interior do local de votação, onde se encontra 01 (uma) urna de votação (Art. 117 e 118 do Código Eleitoral).
11. A tropa ou viaturas militares podem ser empregadas no transporte de eleitores?
Não, tal situação é proibida pelo Art. 1º da Lei nº 6.091/74.
12. A tropa pode ser empregada no manuseio de urnas eletrônicas?
Não.
13. A tropa pode ser empregada no transporte de urnas eletrônicas?
Sim, se houver solicitação por escrito.
14. Os militares podem ficar próximos do local de votação?
Conforme Art. 141 do Código Eleitoral, “a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.”
Ressalte-se que, se houver solicitação por escrito do presidente da mesa, os militares podem adentrar no cumprimento de sua missão.
15. O que prevê a “Lei Seca”?
A decisão sobre o funcionamento e duração da Lei seca no período das eleições fica a cargo dos juízes eleitorais, estes podem ou não publicar portarias estabelecendo as restrições de consumo e venda de bebidas alcoólicas.
16. O que fazer quando há desrespeito à “Lei seca”?
Deve-se orientar o vendedor que não é permitido o comércio de bebidas alcóolicas naquele período. Caso ele persista, acionar a PM para que tome as devidas providências.
17. É proibido prender alguém no período eleitoral?
Conforme Art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
18. O que fazer em caso de flagrante delito?
Em caso de crime militar: É de responsabilidade da tropa capturar o agente em flagrante delito (com lavratura de APF) ou registrar o fato para que seja feita a instauração posterior de IPM, se não houver flagrante.
Em caso de crime comum (inclusive eleitoral): Deverá ser entregue à Polícia Civil, Federal ou Militar, conforme orientação do Juiz Eleitoral.
Conforme § 2º do Art. 236 do Código Eleitoral, todo preso deve ser primeiramente conduzido ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva, antes da lavratura do APF.
Em todos os casos, deve-se informar imediatamente o Esc Sp, o Juiz Eleitoral (e/ou Militar), Ministério Público Eleitoral (e/ou Militar), a Defensoria e a família do preso.
19. O indígena pode ser preso?
Sim, desde que, em caso de flagrante delito, haja o intermédio da FUNAI e seja apresentado ao Juiz Eleitoral.