Representação de agentes da União (militares) pela AGU

É possível, conforme previsto na Lei nº 9.028/95:

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

A representação extrajudicial está regulamentada na Portaria nº 42-CGU, de 25 de outubro de 2018, que estabelece:

Art. 7º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse geral.

(...)

Art. 10. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo:

(...)

II - Consultor-Geral da União, em relação:

(...)

b) a Oficiais-Generais;

(...)

IV - titular da Conjur ou Assjur competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses do inciso I e II; e

V - titular da CJU competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado fora do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II.

A portaria estabelece ainda os impedimentos que para haja essa representação:

Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:

I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 12, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise do pedido de representação extrajudicial, pelo Deaex e pelo Consultor-Geral da União.