Militar incapaz: procedimentos administrativos

Definições

Encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na OM, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça, tratamento de saúde, etc).

Desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, em regra, antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial.

Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial ou tempo de serviço a que se obrigou, em regra, com a sua inclusão na reserva.

Incapaz B1 - Ocorre quando o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano).

Incapaz B2 - O inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de 1 ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula.

Incapaz C - Julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

Praça temporária julgada Incapaz C
  • Se a causa for preexistente: anulação da incorporação.
  • Se não é preexistente, mas também não tem relação de causa e efeito com o serviço: desincorporação.
  • Se tiver relação de causa e efeito com o serviço: deverá permanecer adido até término do processo de reforma.
Praça temporária durante serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Se for Incapaz B2 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser desincorporado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B1 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Praça temporária que não está prestando serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Oficial temporário – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
Obs.: a inspeção de saúde deve indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço militar, houver também inaptidão temporária para qualquer trabalho (invalidez). Existindo essa incapacidade, deverá ser mantido adido até sua recuperação, quando então será licenciado (ou desincorporado, no caso da praça temporária durante serviço militar inicial).

Licenciamento de militar sub judice

É possível o licenciamento de militar sub judice que responde por crime de deserção?
 
1. Por meio do Ofício nº 5312/GABINETE, de 16 MAIO 2011, o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa encaminhou ao Comando do Exército, para fim de divulgação no âmbito da Força, a Nota nº 181/2011/CONJUR/MD, de 10 MAIO 2011, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, que acolhe solicitação contida no Ofício nº 79/2011/PRES, de 12 ABR 2011, do Presidente do Superior Tribunal Militar, no sentido de que os Cmt OM se abstenham de licenciar do serviço ativo os militares que se encontrem respondendo a processo por crime de deserção, antes do término do processo criminal, a fim de evitar o arquivamento do feito por falta de condição de procedibilidade.

2. O assunto foi tratado no DIEx nº 1104-A2.2/A2/GabCmtEx, de 11 OUT 2017, e na Nota nº 00382/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 27 OUT 2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, a qual informa que, embora o entendimento da Nota nº 181/2011/CONJUR/MD tenha sido superado, "dado o caráter vinculante do Parecer S-107/1987, permanece vedado, na esfera administrativa, o licenciamento do militar não estável quando este responder a inquérito policial militar ou a processo penal militar, no que se inclui, por conseguinte, a situação dos militares acusados de deserção, até que sobrevenha nova orientação da Consultoria-Geral da União".