a. Os cabos e soldados, engajados ou reengajados, que não forem incluídos no NB da OM, devem ser licenciados na data do término da prorrogação do tempo de serviço militar.
b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IR 30-33), sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim interno (BI) da OM.
c. Os militares do EV e do NB que cometerem crime de natureza comum podem ser licenciados a bem a disciplina, após a realização da devida sindicância, com base no Art. 141 do RLSM, por prática de falta grave que caracterize o autor como indigno de pertencer às Forças Armadas.
b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IR 30-33), sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim interno (BI) da OM.
c. Os militares do EV e do NB que cometerem crime de natureza comum podem ser licenciados a bem a disciplina, após a realização da devida sindicância, com base no Art. 141 do RLSM, por prática de falta grave que caracterize o autor como indigno de pertencer às Forças Armadas.