Reforma

A Lei 6.880/80 disciplina a reforma nos seus artigos 104 a 114.

Reforma é aquela situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente, não sendo, em regra, possível eventual retorno ao serviço ativo. A reforma é sempre remunerada.

1) Reforma a pedido

Inicialmente, temos que o Estatuto dos Militares prevê duas espécies de reforma: a pedido e ex officio (art. 104).
A reforma a pedido, de incidência pouco comum, somente pode ser concedida aos membros do magistério militar, e se assim dispuser a legislação específica de cada Força. Para fazer jus ao benefício, este militar membro do magistério militar deverá contar com trinta anos de serviço, dos quais dez anos, no mínimo, no magistério militar.

Estão excluídos da incidência do dispositivo legal professores civis de instituições de ensino militares, visto que são regidos pela Lei 8.112/90, norma absolutamente incompatível com o instituto da reforma militar.

2) Reforma de ofício

A reforma ex officio será aplicada nos casos do art. 106 do Estatuto, incisos I a VI:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva (reforma-idade);
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (reforma-incapacidade);
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (reforma-sanção);
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
2.1) Reforma de ofício por idade limite

A reforma de ofício por idade limite é informada por critério totalmente objetivo. O militar, ao atingir certa idade, é transferido inicialmente para a reserva remunerada, com a possibilidade de ser convocado novamente ao serviço ativo. Avançando ainda mais a idade do militar, o mesmo passa da reserva remunerada para a condição de reformado.

2.2) Reforma de ofício por incapacidade

O art. 108 traz os casos em que se considera verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nos casos dos incisos I e II, a reforma é concedida com soldo do grau hierárquico superior, assim como nos casos III a V quando houver invalidez, ou seja, impossibilidade para todo e qualquer trabalho. Não havendo invalidez, a reforma propiciará soldo do mesmo grau hierárquico ocupado na ativa.

Já nos casos do inciso VI (acidente ou doença que não tem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma será proporcional para o militar estável (o militar temporário, nessa situação, não tem direito à reforma), e integral apenas quando houver invalidez

Inclusão de militar mais antigo como dependente econômico

Sobre a possibilidade de militar mais moderno incluir, como dependente econômico, um militar mais antigo:

É possível o pagamento de 2 (duas) ajudas de custo para militar que inclui militar mais antigo como dependente econômico? A questão foi tratada no DIEx nº 51-AssJur/VCh DGP/Ch DGP, de 26 JAN 2016, da Asse Ap As Jurd do DGP, o qual explica que a dependência legal (estatutária) não se confunde com a dependência para fins de cadastro de beneficiário no FUSEx:
Frisa-se que o cônjuge mais moderno, somente para fins de benefícios do FUSEx, deixa de possuir dependentes, subsistindo a dependência legal (estatutária) recíproca em relação ao seu cônjuge.
Logo, para fins de recebimento de ajuda de custo, ambos os cônjuges militares são considerados dependentes um do outro, vedando a legislação apenas o recebimento mútuo quando da movimentação do casal, que será devida somente a um dos militares.

Também é distinta da dependência para fins de Imposto de Renda (IRPF).

Em verdade, aplica-se ao caso em comento o disposto no Art. 50, § 2º, I, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), bem como Tabela I, a, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Esses dispositivos legais não impedem que o militar mais moderno inclua militar mais antigo como dependente.

Também é preciso seguir as orientações contidas no Parecer n° 000731/2016/CONJUR-MD/CGY/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, o qual dispõe que:
A ajuda de custo constitui direito pecuniário devido ao militar nas movimentações com mudança de sede visando ao custeio de despesas de locomoção e instalação, resultando daí seu caráter de indenização. Não obstante, o pagamento em sua forma majorada prescinde do acompanhamento do dependente, bastando a constatação da existência deste, diversamente do que se passa com outras parcelas indenizatórias previstas no mesmo diploma legal, o qual, nesses casos, foi expresso ao condicionar o recebimento ao deslocamento do dependente. Interpretação sistemática da norma.
Diante do exposto, é devido o pagamento majorado.

Obrigações e Deveres Militares

Aos membros das Forças Armadas, ainda que fora do serviço, são impostos deveres e obrigações cuja violação constitui crime militar ou transgressão disciplinar, e, ainda, fator impeditivo à concessão de condecorações (Capítulo IV da Portaria 156, de 23 ABRIL 2002, que aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Valores, Deveres e Ética Militares).

Em nome da ética militar vedou-se, por exemplo, ao militar da ativa, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (art. 29 da Lei 6.880/1980). O oficial da ativa que descumprir a proibição em tela cometerá, em tese, crime militar tipificado no art. 204 do CPM. Trata-se de crime militar próprio, uma vez que só pode ser cometido por oficiais da ativa.

Por outro lado, se a praça não observar a proibição em voga, não cometerá crime. Todavia, poderá ser responsabilizado na esfera disciplinar.

DEVERES MILITARES

Dever de cumprir rigorosamente as ordens emanadas

É defeso ao subordinado deixar de cumprir ordens legais, por considerá-las incorretas, injustas ou desacertadas, sob pena de se instaurar, no âmbito das Forças Armadas, um estado latente de subversão, de desordem, de desobediência, prejudicialíssimo à hierarquia e à disciplina, bases institucionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Ocorre que, por vezes, são emanadas ordens manifestamente ilegais, isto é, contrárias aos preceitos regulamentares e legais. Estariam os militares, em função da sujeição hierárquico-disciplinar, compelidos a cumpri-las?

Os regulamentos disciplinares sinalizam positivamente. De acordo com o art. 9º, § 3º, do Decreto 4.346/2002 (R-4), "quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação". Em sentido semelhante é a disposição contido no art. 120, § único, do Decreto 98.820/1990 (R-3):
Art. 120 . Todo responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento, impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências de sua execução. 
Parágrafo único. Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem, participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo com este artigo, ficando, por conseqüência isento de responsabilidade.
Alguns autores entendem, entretanto, que estas normas são inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito, com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988) e com a própria missão constitucionalmente atribuída às Forças Armadas, qual seja, a garantia da lei e da ordem. Enfim, são incompatíveis com a atual ordem constitucional. Os militares não estariam obrigados ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais.

No que diz respeito às ordens manifestamente criminosas, não há dúvida de que não obrigam os militares.

Havendo recusa de obediência diante de ordem legítima, o militar será responsabilizado na esfera penal, pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM).

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão que não constitua crime militar, ofensiva à ética, às obrigações ou aos deveres militares, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, e, como tal, é classificada pelos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.

Classificações

As transgressões classificam-se em: leves, médias e graves. A transgressão que acarrete ofensa à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe sempre é considerada grave.

Justificativas, atenuantes e agravantes

O regulamento disciplinar (R-4) prevê circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, em seus artigos 18, 19 e 20.

Sujeição aos regulamentos disciplinares

Estão sujeitos às penalidades disciplinares os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados.

Apuração

A transgressão disciplinar deverá ser apurada mediante regular processo administrativo, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de nulidade da sanção aplicada.

Concurso entre transgressão disciplinar e crime

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. A autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

Entretanto, segundo o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar) esse entendimento não se aplica ao concurso entre crime comum e transgressão disciplinar. É o caso, por exemplo, do militar que ingressa em Organização Militar com arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A aludida conduta configura, a um só tempo, crime comum (art. 14 da Lei 10.826/2003) e transgressão disciplinar prevista no nº 108 do Anexo I do RDE. Nesse caso, o militar poderá ser punido disciplinar e criminalmente.

Punições disciplinares

Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência (anotada na Ficha Disciplinar, não é publicada em BI da unidade e nem consta das alterações do militar);

II - o impedimento disciplinar (máximo de 10 dias, publicada em BI, porém não consta das alterações);

III - a repreensão (deve constar nas alterações do militar, assim como as punições mais gravosas);

IV - a detenção disciplinar (máximo de 30 dias);

V - a prisão disciplinar (máximo de 30 dias); e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Prescrição

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas não estabelecem prazos para aplicação de punição disciplinar.

Para o prof. Jorge César de Assis (Curso de direito disciplinar militar), essa ausência confere às sanções disciplinares militares o caráter de imprescritibilidade. Já para o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar),
a matéria em questão foi disciplinada pela Lei 5.836/1972 e pelo Decreto 71.500/1972, que regem, respectivamente, o Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina. É que ambas as normas possibilitam a aplicação de pena disciplinar ..., desde que tenham transcorrido seis anos, computados da data em que foram praticados. Por este motivo, entendemos que o prazo prescricional para a aplicação de punição disciplinar aos militares federais é de seis anos.
Habeas corpus e punição disciplinar

A Constituição Federal vedou o cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares (art. 142, § 2º). Tal restrição, no entanto, não é absoluta. Deve ser interpretada no sentido de que não caberá em relação ao mérito das punições disciplinares, mas sim em relação à legalidade.