Obrigações e Deveres Militares

Aos membros das Forças Armadas, ainda que fora do serviço, são impostos deveres e obrigações cuja violação constitui crime militar ou transgressão disciplinar, e, ainda, fator impeditivo à concessão de condecorações (Capítulo IV da Portaria 156, de 23 ABRIL 2002, que aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Valores, Deveres e Ética Militares).

Em nome da ética militar vedou-se, por exemplo, ao militar da ativa, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (art. 29 da Lei 6.880/1980). O oficial da ativa que descumprir a proibição em tela cometerá, em tese, crime militar tipificado no art. 204 do CPM. Trata-se de crime militar próprio, uma vez que só pode ser cometido por oficiais da ativa.

Por outro lado, se a praça não observar a proibição em voga, não cometerá crime. Todavia, poderá ser responsabilizado na esfera disciplinar.

DEVERES MILITARES

Dever de cumprir rigorosamente as ordens emanadas

É defeso ao subordinado deixar de cumprir ordens legais, por considerá-las incorretas, injustas ou desacertadas, sob pena de se instaurar, no âmbito das Forças Armadas, um estado latente de subversão, de desordem, de desobediência, prejudicialíssimo à hierarquia e à disciplina, bases institucionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Ocorre que, por vezes, são emanadas ordens manifestamente ilegais, isto é, contrárias aos preceitos regulamentares e legais. Estariam os militares, em função da sujeição hierárquico-disciplinar, compelidos a cumpri-las?

Os regulamentos disciplinares sinalizam positivamente. De acordo com o art. 9º, § 3º, do Decreto 4.346/2002 (R-4), "quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação". Em sentido semelhante é a disposição contido no art. 120, § único, do Decreto 98.820/1990 (R-3):
Art. 120 . Todo responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento, impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências de sua execução. 
Parágrafo único. Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem, participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo com este artigo, ficando, por conseqüência isento de responsabilidade.
Alguns autores entendem, entretanto, que estas normas são inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito, com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988) e com a própria missão constitucionalmente atribuída às Forças Armadas, qual seja, a garantia da lei e da ordem. Enfim, são incompatíveis com a atual ordem constitucional. Os militares não estariam obrigados ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais.

No que diz respeito às ordens manifestamente criminosas, não há dúvida de que não obrigam os militares.

Havendo recusa de obediência diante de ordem legítima, o militar será responsabilizado na esfera penal, pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM).

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão que não constitua crime militar, ofensiva à ética, às obrigações ou aos deveres militares, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, e, como tal, é classificada pelos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.

Classificações

As transgressões classificam-se em: leves, médias e graves. A transgressão que acarrete ofensa à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe sempre é considerada grave.

Justificativas, atenuantes e agravantes

O regulamento disciplinar (R-4) prevê circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, em seus artigos 18, 19 e 20.

Sujeição aos regulamentos disciplinares

Estão sujeitos às penalidades disciplinares os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados.

Apuração

A transgressão disciplinar deverá ser apurada mediante regular processo administrativo, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de nulidade da sanção aplicada.

Concurso entre transgressão disciplinar e crime

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. A autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

Entretanto, segundo o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar) esse entendimento não se aplica ao concurso entre crime comum e transgressão disciplinar. É o caso, por exemplo, do militar que ingressa em Organização Militar com arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A aludida conduta configura, a um só tempo, crime comum (art. 14 da Lei 10.826/2003) e transgressão disciplinar prevista no nº 108 do Anexo I do RDE. Nesse caso, o militar poderá ser punido disciplinar e criminalmente.

Punições disciplinares

Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência (anotada na Ficha Disciplinar, não é publicada em BI da unidade e nem consta das alterações do militar);

II - o impedimento disciplinar (máximo de 10 dias, publicada em BI, porém não consta das alterações);

III - a repreensão (deve constar nas alterações do militar, assim como as punições mais gravosas);

IV - a detenção disciplinar (máximo de 30 dias);

V - a prisão disciplinar (máximo de 30 dias); e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Prescrição

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas não estabelecem prazos para aplicação de punição disciplinar.

Para o prof. Jorge César de Assis (Curso de direito disciplinar militar), essa ausência confere às sanções disciplinares militares o caráter de imprescritibilidade. Já para o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar),
a matéria em questão foi disciplinada pela Lei 5.836/1972 e pelo Decreto 71.500/1972, que regem, respectivamente, o Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina. É que ambas as normas possibilitam a aplicação de pena disciplinar ..., desde que tenham transcorrido seis anos, computados da data em que foram praticados. Por este motivo, entendemos que o prazo prescricional para a aplicação de punição disciplinar aos militares federais é de seis anos.
Habeas corpus e punição disciplinar

A Constituição Federal vedou o cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares (art. 142, § 2º). Tal restrição, no entanto, não é absoluta. Deve ser interpretada no sentido de que não caberá em relação ao mérito das punições disciplinares, mas sim em relação à legalidade.