Resumo dos principais pontos da Portaria n. 1.324, de 4 OUT 2017:
Na ocorrência de fatos ou da prática de atos que contenham indícios de dano ao erário, o Comandante da OM, sob pena de responsabilidade solidária, deve, imediatamente, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, observados os princípios norteadores dos processos administrativos (Art. 3º).
Deve se usada a Sindicância (Art. 3º, § 1º). A responsabilidade dos componentes da administração que participarem de determinado evento é, em princípio, solidária (Art. 8º, § 1º).
Nos casos em que os trabalhos de auditoria do CCIEx ou da ICFEx concluírem pela ocorrência de dano ao erário com a respectiva qualificação do responsável, será instaurada sindicância com a finalidade exclusiva de oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Por ocasião da abertura da sindicância, o Cmt deverá delimitar pormenorizadamente o objeto a ser alvo da apuração.
O encarregado deve juntar aos autos os seguintes documentos (Art. 5º, § 1º):
1) cópia do relatório e da solução do IPM ou outro documento que tenha dado origem ao processo (se houver);2) Matriz de Responsabilização;3) Ficha de Qualificação do Responsável;4) Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado.
A notificação prévia pode ser efetuada por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Quando for necessária a emissão de Laudo Pericial Contábil, o encarregado poderá solicitar à RM de vinculação (Art. 6º).
No relatório, o encarregado da sindicância deverá manifestar-se sobre:
1) se há ou não dano ao erário, com a descrição detalhada da situação que deu origem ao dano;2) existência de dolo, negligência, imprudência ou impéricia por parte dos sindicados;3) nos casos de pagamentos indevidos relativos ao pessoal, se havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma e, ainda, se era razoável, ainda que errônea, a interpretação pela administração;4) se houve boa-fé ou má-fé por parte do beneficiado;5) nos casos de prejuízo imputado à União, a existência de causa que justifique.
Na solução, o Cmt deverá:
1) imputar o dano a quem lhe deu causa, determinando que o seja notificado para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do prejuízo a ele imputado;2) dar oportunidade ao responsável para que este reconheça a dívida, mediante assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida, e autorize o desconto em contracheque.
Se o responsável se negar a assinar a notificação, esta poderá ser remetida ao endereço residencial por meio de AR (Art. 8º, § 7º). Não havendo elisão do dano, o Cmt determinará o desconto em contracheque ou a inscrição em dívida ativa.
O débito poderá ser pago em parcelas mensais (até 60 vezes) descontadas dos vencimentos, na impossibilidade do desconto ser realizado de uma só vez.
O processo de inscrição em dívida ativa da União será encaminhado à PGFN por intermédio da RM de vinculação, cabendo à OM acompanhar (por meio do protocolo da inscrição do processo na unidade da PGFN).
Devem ser cadastrados no SISADE, além da portaria de instauração, os seguintes documentos (após esgotados os prazos para recursos, dispensando-se outra forma de comunicação à ICFEx):
1) cópia do relatório e da solução da sindicância;2) cópia da Matriz de Responsabilização;3) Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado.
Após análise, a ICFEx poderá recomendar/orientar o Cmt a fazer ajustes necessários (Art. 16).