Perguntas e Respostas sobre GVA

1. O que é Garantia de Votação e Apuração (GVA)?

Conforme art. 23, XIV, do Código Eleitoral, compete privativamente ao TSE “requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”. Segundo o Art. 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97, a atuação do Exército em GVA é considerada atividade militar para fins penais militares.

2. Em caso de manifestações/movimentos, o que caracteriza um “ato hostil”?

Apontar arma de fogo; realizar disparos (mesmo que sejam para o alto); arremessar pedras, paus e outros objetos contra a tropa; desferir golpe e agressões físicas; erguer a custa distância, de forma ameaçadora, faca, facão, enxada, foice, pedaços de pau, etc; avançar (ir de encontro) proferindo ameaças, desafios e outras provocações verbais; acender coquetel Molotov; instalar, detonar ou lançar artefato explosivo (incluindo fogos de artifício); lançar veículo em direção ou de encontro a pessoal ou instalações; invadir, depredar, pichar, destruir instalações; bloquear vias de circulação, empregando ou não obstáculos; incendiar veículos; desferir golpes e agressões físicas; colocar os meios de defesa em risco.

3. O que caracteriza a legítima defesa?

A tropa deve fazer uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, proporcionalmente à violência sofrida e apenas até cessar a agressão ou para:
a) evitar o desarmamento;
b) evitar a captura de qualquer dos integrantes da fração;
c) impedir o ataque ou tentativa de invasão às instalações;
d) manter a ocupação de posições importantes para o cumprimento da missão;
e) evitar ações hostis que impeçam o cumprimento da missão.

O uso da força deverá, sempre que possível, evoluir gradualmente, sempre a fim de atingir o nível suficiente para neutralizar a ameaça, buscando preservar a integridade física das pessoas, do material e das instalações afetadas. O uso da força, em princípio, será progressivo. Deverá ser priorizada a utilização de munição não letal e/ou de equipamentos especiais de reduzido poder ofensivo.

4. Como deve ser o uso progressivo da força?

Em todas as situações em que se faça necessário, sempre que possível, deve-se seguir os seguintes exemplos de ações:
a) alertar verbalmente, empregando alto-falantes, se necessário;
b) negociar visando neutralizar a ameaça;
c) realizar demonstrações de força, priorizando o princípio da massa;
d) usar armas não letais (lançar gás lacrimogêneo, água e granadas de efeito moral);
e) empregar formações de controle de distúrbios;
f) atirar com munição especial (projétil de borracha);
g) utilizar dispositivos elétricos incapacitantes;
h) não é permitida a execução de disparos de advertência, em áreas urbanas densamente povoadas, em virtude da elevada probabilidade de ocorrências de danos colaterais.

5. Como deve-se advertir o APOP?

a) advirta o agressor para PARAR;
b) certifique-se que FOI ENTENDIDO. REPITA as advertências, tantas vezes quanto possível, para assegurar-se que o agressor entendeu perfeitamente a situação;
c) carregue, caso já não o tenha feito, ou engatilhe a arma;
d) identifique-se claramente como militar em cumprimento de missão;
e) seja claro sobre a necessidade de fazer alto, identificar-se ou de deixar certas áreas, ao orientar as pessoas ou grupos;
f) repita essas ordens, até ter a certeza de que a pessoa ou grupo compreendeu o que deve fazer;
g) use o mínimo de força que permita resolver a situação, de acordo com estas instruções, caso nenhum dos procedimentos anteriores tenham êxito.

6. Quando justifica-se abrir fogo?

Quando o agressor estiver cometendo uma ação que realmente coloque em perigo a vida e não houver outro meio de parar o ato hostil. Por exemplo: alvejar um agressor que esteja atirando ou apontando-lhe uma arma de fogo, na distância de sua utilização.

Não se deve responder com tiros de armas de fogo a agressor que estiver arremessando pedra (ao invés de prender e autuar o agressor); nem atirar pelas costas em agressor desarmado e em fuga (ao invés de persegui-lo, capturá-lo e autuá-lo).

7. A tropa pode realizar negociações com manifestantes e/ou APOP?

O Exército não negocia a solução para os problemas dos movimentos reivindicatórios, porque este é um encargo dos órgãos Governamentais responsáveis. A tropa deve procurar demovê-los, por via pacífica, da prática do ato ilegal, informando-os que a missão será cumprida, que a Força Terrestre está amparada em dispositivos legais e, caso necessário, fará uso da força, deixando bem claro que as consequências físicas e materiais serão de responsabilidade dos elementos adversos.

8. Quando pode-se revistar alguém?

Quando houver fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo instrumento ou produto do crime.

Fundamento: Art. 16-A, II, da Lei Complementar nº 97, e Art. 180 e 181 do CPPM.

9. Como realizar revistas em mulheres?

Conforme Art. 183, CPPM, “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

10. Como define-se Zona Eleitoral, área de votação, local de votação e seção eleitoral?

Zona Eleitoral é o espaço territorial que pode englobar vários municípios ou resumir-se a alguns bairros (grandes cidades). Área de Votação é o espaço territorial que abrange mais de 2 (dois) locais de votação. Local de Votação é a instalação localizada no município (escola, postos de saúde, órgãos públicos e clubes sociais), requisitada pela Justiça Eleitoral, onde funciona uma ou mais Seções Eleitorais (Art. 135 do Código Eleitoral). Seção Eleitoral é a instalação localizada no interior do local de votação, onde se encontra 01 (uma) urna de votação (Art. 117 e 118 do Código Eleitoral).

11. A tropa ou viaturas militares podem ser empregadas no transporte de eleitores?

Não, tal situação é proibida pelo Art. 1º da Lei nº 6.091/74.

12. A tropa pode ser empregada no manuseio de urnas eletrônicas?

Não.

13. A tropa pode ser empregada no transporte de urnas eletrônicas?

Sim, se houver solicitação por escrito.

14. Os militares podem ficar próximos do local de votação?

Conforme Art. 141 do Código Eleitoral, “a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.”

Ressalte-se que, se houver solicitação por escrito do presidente da mesa, os militares podem adentrar no cumprimento de sua missão.

15. O que prevê a “Lei Seca”?

A decisão sobre o funcionamento e duração da Lei seca no período das eleições fica a cargo dos juízes eleitorais, estes podem ou não publicar portarias estabelecendo as restrições de consumo e venda de bebidas alcoólicas.

16. O que fazer quando há desrespeito à “Lei seca”?

Deve-se orientar o vendedor que não é permitido o comércio de bebidas alcóolicas naquele período. Caso ele persista, acionar a PM para que tome as devidas providências.

17. É proibido prender alguém no período eleitoral?

Conforme Art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

18. O que fazer em caso de flagrante delito?

Em caso de crime militar: É de responsabilidade da tropa capturar o agente em flagrante delito (com lavratura de APF) ou registrar o fato para que seja feita a instauração posterior de IPM, se não houver flagrante.

Em caso de crime comum (inclusive eleitoral): Deverá ser entregue à Polícia Civil, Federal ou Militar, conforme orientação do Juiz Eleitoral.

Conforme § 2º do Art. 236 do Código Eleitoral, todo preso deve ser primeiramente conduzido ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva, antes da lavratura do APF.

Em todos os casos, deve-se informar imediatamente o Esc Sp, o Juiz Eleitoral (e/ou Militar), Ministério Público Eleitoral (e/ou Militar), a Defensoria e a família do preso.

19. O indígena pode ser preso?

Sim, desde que, em caso de flagrante delito, haja o intermédio da FUNAI e seja apresentado ao Juiz Eleitoral.

Orientações sobre o licenciamento de militares

a. Os cabos e soldados, engajados ou reengajados, que não forem incluídos no NB da OM, devem ser licenciados na data do término da prorrogação do tempo de serviço militar.

b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IR 30-33), sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim interno (BI) da OM.

c. Os militares do EV e do NB que cometerem crime de natureza comum podem ser licenciados a bem a disciplina, após a realização da devida sindicância, com base no Art. 141 do RLSM, por prática de falta grave que caracterize o autor como indigno de pertencer às Forças Armadas.

Qual o prazo para anulação de ato administrativo?

O RISG dispõe, em seu Art. 20, LIX, que cabe ao Comandante da OM "anular em BI, quando existirem razões para isto, qualquer ato seu ou de seus subordinados, dentro do prazo de cento e oitenta dias".

A Portaria nº 102, de 10 FEV 2017, do Comandante do Exército, delegou "aos chefes dos ODS, ODOp e aos comandantes militares de área, no que diz respeito à anulação de atos dos comandantes, diretores e chefes de organizações militares (OM) subordinadas, quando, no prazo de até cinco anos, for constatado erro de origem que tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente fora do prazo previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais" (Art. 1º, III).

Militar incapaz: procedimentos administrativos

Definições

Encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na OM, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça, tratamento de saúde, etc).

Desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, em regra, antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial.

Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial ou tempo de serviço a que se obrigou, em regra, com a sua inclusão na reserva.

Incapaz B1 - Ocorre quando o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano).

Incapaz B2 - O inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de 1 ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula.

Incapaz C - Julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

Praça temporária julgada Incapaz C
  • Se a causa for preexistente: anulação da incorporação.
  • Se não é preexistente, mas também não tem relação de causa e efeito com o serviço: desincorporação.
  • Se tiver relação de causa e efeito com o serviço: deverá permanecer adido até término do processo de reforma.
Praça temporária durante serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Se for Incapaz B2 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser desincorporado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B1 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Praça temporária que não está prestando serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Oficial temporário – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
Obs.: a inspeção de saúde deve indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço militar, houver também inaptidão temporária para qualquer trabalho (invalidez). Existindo essa incapacidade, deverá ser mantido adido até sua recuperação, quando então será licenciado (ou desincorporado, no caso da praça temporária durante serviço militar inicial).

Licenciamento de militar sub judice

É possível o licenciamento de militar sub judice que responde por crime de deserção?
 
1. Por meio do Ofício nº 5312/GABINETE, de 16 MAIO 2011, o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa encaminhou ao Comando do Exército, para fim de divulgação no âmbito da Força, a Nota nº 181/2011/CONJUR/MD, de 10 MAIO 2011, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, que acolhe solicitação contida no Ofício nº 79/2011/PRES, de 12 ABR 2011, do Presidente do Superior Tribunal Militar, no sentido de que os Cmt OM se abstenham de licenciar do serviço ativo os militares que se encontrem respondendo a processo por crime de deserção, antes do término do processo criminal, a fim de evitar o arquivamento do feito por falta de condição de procedibilidade.

2. O assunto foi tratado no DIEx nº 1104-A2.2/A2/GabCmtEx, de 11 OUT 2017, e na Nota nº 00382/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 27 OUT 2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, a qual informa que, embora o entendimento da Nota nº 181/2011/CONJUR/MD tenha sido superado, "dado o caráter vinculante do Parecer S-107/1987, permanece vedado, na esfera administrativa, o licenciamento do militar não estável quando este responder a inquérito policial militar ou a processo penal militar, no que se inclui, por conseguinte, a situação dos militares acusados de deserção, até que sobrevenha nova orientação da Consultoria-Geral da União".

Reforma

A Lei 6.880/80 disciplina a reforma nos seus artigos 104 a 114.

Reforma é aquela situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente, não sendo, em regra, possível eventual retorno ao serviço ativo. A reforma é sempre remunerada.

1) Reforma a pedido

Inicialmente, temos que o Estatuto dos Militares prevê duas espécies de reforma: a pedido e ex officio (art. 104).
A reforma a pedido, de incidência pouco comum, somente pode ser concedida aos membros do magistério militar, e se assim dispuser a legislação específica de cada Força. Para fazer jus ao benefício, este militar membro do magistério militar deverá contar com trinta anos de serviço, dos quais dez anos, no mínimo, no magistério militar.

Estão excluídos da incidência do dispositivo legal professores civis de instituições de ensino militares, visto que são regidos pela Lei 8.112/90, norma absolutamente incompatível com o instituto da reforma militar.

2) Reforma de ofício

A reforma ex officio será aplicada nos casos do art. 106 do Estatuto, incisos I a VI:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva (reforma-idade);
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (reforma-incapacidade);
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (reforma-sanção);
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
2.1) Reforma de ofício por idade limite

A reforma de ofício por idade limite é informada por critério totalmente objetivo. O militar, ao atingir certa idade, é transferido inicialmente para a reserva remunerada, com a possibilidade de ser convocado novamente ao serviço ativo. Avançando ainda mais a idade do militar, o mesmo passa da reserva remunerada para a condição de reformado.

2.2) Reforma de ofício por incapacidade

O art. 108 traz os casos em que se considera verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nos casos dos incisos I e II, a reforma é concedida com soldo do grau hierárquico superior, assim como nos casos III a V quando houver invalidez, ou seja, impossibilidade para todo e qualquer trabalho. Não havendo invalidez, a reforma propiciará soldo do mesmo grau hierárquico ocupado na ativa.

Já nos casos do inciso VI (acidente ou doença que não tem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma será proporcional para o militar estável (o militar temporário, nessa situação, não tem direito à reforma), e integral apenas quando houver invalidez

Inclusão de militar mais antigo como dependente econômico

Sobre a possibilidade de militar mais moderno incluir, como dependente econômico, um militar mais antigo:

É possível o pagamento de 2 (duas) ajudas de custo para militar que inclui militar mais antigo como dependente econômico? A questão foi tratada no DIEx nº 51-AssJur/VCh DGP/Ch DGP, de 26 JAN 2016, da Asse Ap As Jurd do DGP, o qual explica que a dependência legal (estatutária) não se confunde com a dependência para fins de cadastro de beneficiário no FUSEx:
Frisa-se que o cônjuge mais moderno, somente para fins de benefícios do FUSEx, deixa de possuir dependentes, subsistindo a dependência legal (estatutária) recíproca em relação ao seu cônjuge.
Logo, para fins de recebimento de ajuda de custo, ambos os cônjuges militares são considerados dependentes um do outro, vedando a legislação apenas o recebimento mútuo quando da movimentação do casal, que será devida somente a um dos militares.

Também é distinta da dependência para fins de Imposto de Renda (IRPF).

Em verdade, aplica-se ao caso em comento o disposto no Art. 50, § 2º, I, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), bem como Tabela I, a, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Esses dispositivos legais não impedem que o militar mais moderno inclua militar mais antigo como dependente.

Também é preciso seguir as orientações contidas no Parecer n° 000731/2016/CONJUR-MD/CGY/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, o qual dispõe que:
A ajuda de custo constitui direito pecuniário devido ao militar nas movimentações com mudança de sede visando ao custeio de despesas de locomoção e instalação, resultando daí seu caráter de indenização. Não obstante, o pagamento em sua forma majorada prescinde do acompanhamento do dependente, bastando a constatação da existência deste, diversamente do que se passa com outras parcelas indenizatórias previstas no mesmo diploma legal, o qual, nesses casos, foi expresso ao condicionar o recebimento ao deslocamento do dependente. Interpretação sistemática da norma.
Diante do exposto, é devido o pagamento majorado.