Jurisprudência STJ: aplicação retroativa da L13491

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491⁄2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei n.º 13.491⁄2017.

2. A Lei n.º 13.491⁄2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º, § 1.º, do Código Penal Militar e no art. 5.º, inciso XL, da Constituição da Republica. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum .

3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4.ª Auditoria da 1.ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante. 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.902 - RJ (2018⁄0238712-4)

Representação de agentes da União (militares) pela AGU

É possível, conforme previsto na Lei nº 9.028/95:

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

A representação extrajudicial está regulamentada na Portaria nº 42-CGU, de 25 de outubro de 2018, que estabelece:

Art. 7º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse geral.

(...)

Art. 10. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo:

(...)

II - Consultor-Geral da União, em relação:

(...)

b) a Oficiais-Generais;

(...)

IV - titular da Conjur ou Assjur competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses do inciso I e II; e

V - titular da CJU competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e estiver sediado fora do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II.

A portaria estabelece ainda os impedimentos que para haja essa representação:

Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:

I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 12, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise do pedido de representação extrajudicial, pelo Deaex e pelo Consultor-Geral da União.


Fiscalização de uniformes

A quem cabe fiscalizar a venda/confecção de uniformes do Exército?

Conforme a Lei n. 12.664/12, a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias usados pelas Forças Armadas será feita "exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão".

Por meio da Portaria n. 1.700-Cmt Ex, de 8 DEZ 17, o Cmt Ex delegou ao COLOG a atribuição de "credenciamento de postos e estabelecimentos civis e militares para comercialização de uniformes, insígnias e distintivos de uso exclusivo do Exército" (Art. 1º, VIII, l).

Já o RUE estabelece que "cabe ao Comando Militar de Área ou de Guarnição exercer ação fiscalizadora junto a estabelecimentos de ensino, corporações, empresas e organizações, de qualquer natureza, que usam uniformes, de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento".

Normas para Apuração de Irregularidades Administrativas (Dano ao Erário)

Resumo dos principais pontos da Portaria n. 1.324, de 4 OUT 2017:

Na ocorrência de fatos ou da prática de atos que contenham indícios de dano ao erário, o Comandante da OM, sob pena de responsabilidade solidária, deve, imediatamente, adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, observados os princípios norteadores dos processos administrativos (Art. 3º).

Deve se usada a Sindicância (Art. 3º, § 1º). A responsabilidade dos componentes da administração que participarem de determinado evento é, em princípio, solidária (Art. 8º, § 1º).

Nos casos em que os trabalhos de auditoria do CCIEx ou da ICFEx concluírem pela ocorrência de dano ao erário com a respectiva qualificação do responsável, será instaurada sindicância com a finalidade exclusiva de oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e a ampla defesa.

Por ocasião da abertura da sindicância, o Cmt deverá delimitar pormenorizadamente o objeto a ser alvo da apuração.

O encarregado deve juntar aos autos os seguintes documentos (Art. 5º, § 1º):
1) cópia do relatório e da solução do IPM ou outro documento que tenha dado origem ao processo (se houver);

2) Matriz de Responsabilização;

3) Ficha de Qualificação do Responsável;

4) Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado.
A notificação prévia pode ser efetuada por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

Quando for necessária a emissão de Laudo Pericial Contábil, o encarregado poderá solicitar à RM de vinculação (Art. 6º).

No relatório, o encarregado da sindicância deverá manifestar-se sobre:
1) se há ou não dano ao erário, com a descrição detalhada da situação que deu origem ao dano;

2)  existência de dolo, negligência, imprudência ou impéricia por parte dos sindicados;

3) nos casos de pagamentos indevidos relativos ao pessoal, se havia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma e, ainda, se era razoável, ainda que errônea, a interpretação pela administração;

4) se houve boa-fé ou má-fé por parte do beneficiado;

5) nos casos de prejuízo imputado à União, a existência de causa que justifique.
Na solução, o Cmt deverá:
1) imputar o dano a quem lhe deu causa, determinando que o seja notificado para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do prejuízo a ele imputado;

2) dar oportunidade ao responsável para que este reconheça a dívida, mediante assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida, e autorize o desconto em contracheque.
Se o responsável se negar a assinar a notificação, esta poderá ser remetida ao endereço residencial por meio de AR (Art. 8º, § 7º). Não havendo elisão do dano, o Cmt determinará o desconto em contracheque ou a inscrição em dívida ativa.

O débito poderá ser pago em parcelas mensais (até 60 vezes) descontadas dos vencimentos, na impossibilidade do desconto ser realizado de uma só vez.

O processo de inscrição em dívida ativa da União será encaminhado à PGFN por intermédio da RM de vinculação, cabendo à OM acompanhar (por meio do protocolo da inscrição do processo na unidade da PGFN).

Devem ser cadastrados no SISADE, além da portaria de instauração, os seguintes documentos (após esgotados os prazos para recursos, dispensando-se outra forma de comunicação à ICFEx):
1) cópia do relatório e da solução da sindicância;

2) cópia da Matriz de Responsabilização;

3) Demonstrativo Financeiro do Débito individualizado.
Após análise, a ICFEx poderá recomendar/orientar o Cmt a fazer ajustes necessários (Art. 16).

Gravação de conversas no quartel

É permitido que um militar realize gravação de conversas no interior do quartel?

O Cmt pode proibir, conforme Portaria n. 1.067, DE 8 SET 2014 (IG para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos), na parte que trata da "Segurança das Áreas e Instalações":
Art. 118. Caberá ao Cmt, Ch ou Dir a definição, a demarcação, a sinalização, a segurança e a concessão de acesso à área restrita, no âmbito de sua OM (seção, divisão, departamento, etc).

(...)

§ 2º. As áreas de Inteligência, Tecnologia da Informação, Jurídica, Cibernética, Comunicações, Ciência e Tecnologia, Guerra Eletrônica e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da OM, tais como reserva de armamento, paiol, caixa d’água, central elétrica, dentre outras, deverão ser consideradas de acesso restrito.

§ 3º. A norma de controle de acesso, citada no caput deste artigo, deverá contemplar a proibição da entrada de pessoas conduzindo máquina fotográfica, filmadora, celular, gravador ou qualquer meio de captura de imagens e sons, em área e instalação que seja armazenado documento ou material classificado ou sob restrição de acesso, sem a autorização expressa do Cmt, Ch ou Dir.
Também é estabelecida no RDE a seguinte transgressão disciplinar:
62. Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos, fatos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio das Forças Armadas ou que firam a disciplina ou a segurança destas.
Inicialmente, pode ser recomendável exigir que as solicitações desse militar sejam feitas (e respondidas) por escrito, para evitar gravações e edições de conversas.

Perguntas e Respostas sobre GVA

1. O que é Garantia de Votação e Apuração (GVA)?

Conforme art. 23, XIV, do Código Eleitoral, compete privativamente ao TSE “requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração”. Segundo o Art. 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97, a atuação do Exército em GVA é considerada atividade militar para fins penais militares.

2. Em caso de manifestações/movimentos, o que caracteriza um “ato hostil”?

Apontar arma de fogo; realizar disparos (mesmo que sejam para o alto); arremessar pedras, paus e outros objetos contra a tropa; desferir golpe e agressões físicas; erguer a custa distância, de forma ameaçadora, faca, facão, enxada, foice, pedaços de pau, etc; avançar (ir de encontro) proferindo ameaças, desafios e outras provocações verbais; acender coquetel Molotov; instalar, detonar ou lançar artefato explosivo (incluindo fogos de artifício); lançar veículo em direção ou de encontro a pessoal ou instalações; invadir, depredar, pichar, destruir instalações; bloquear vias de circulação, empregando ou não obstáculos; incendiar veículos; desferir golpes e agressões físicas; colocar os meios de defesa em risco.

3. O que caracteriza a legítima defesa?

A tropa deve fazer uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, proporcionalmente à violência sofrida e apenas até cessar a agressão ou para:
a) evitar o desarmamento;
b) evitar a captura de qualquer dos integrantes da fração;
c) impedir o ataque ou tentativa de invasão às instalações;
d) manter a ocupação de posições importantes para o cumprimento da missão;
e) evitar ações hostis que impeçam o cumprimento da missão.

O uso da força deverá, sempre que possível, evoluir gradualmente, sempre a fim de atingir o nível suficiente para neutralizar a ameaça, buscando preservar a integridade física das pessoas, do material e das instalações afetadas. O uso da força, em princípio, será progressivo. Deverá ser priorizada a utilização de munição não letal e/ou de equipamentos especiais de reduzido poder ofensivo.

4. Como deve ser o uso progressivo da força?

Em todas as situações em que se faça necessário, sempre que possível, deve-se seguir os seguintes exemplos de ações:
a) alertar verbalmente, empregando alto-falantes, se necessário;
b) negociar visando neutralizar a ameaça;
c) realizar demonstrações de força, priorizando o princípio da massa;
d) usar armas não letais (lançar gás lacrimogêneo, água e granadas de efeito moral);
e) empregar formações de controle de distúrbios;
f) atirar com munição especial (projétil de borracha);
g) utilizar dispositivos elétricos incapacitantes;
h) não é permitida a execução de disparos de advertência, em áreas urbanas densamente povoadas, em virtude da elevada probabilidade de ocorrências de danos colaterais.

5. Como deve-se advertir o APOP?

a) advirta o agressor para PARAR;
b) certifique-se que FOI ENTENDIDO. REPITA as advertências, tantas vezes quanto possível, para assegurar-se que o agressor entendeu perfeitamente a situação;
c) carregue, caso já não o tenha feito, ou engatilhe a arma;
d) identifique-se claramente como militar em cumprimento de missão;
e) seja claro sobre a necessidade de fazer alto, identificar-se ou de deixar certas áreas, ao orientar as pessoas ou grupos;
f) repita essas ordens, até ter a certeza de que a pessoa ou grupo compreendeu o que deve fazer;
g) use o mínimo de força que permita resolver a situação, de acordo com estas instruções, caso nenhum dos procedimentos anteriores tenham êxito.

6. Quando justifica-se abrir fogo?

Quando o agressor estiver cometendo uma ação que realmente coloque em perigo a vida e não houver outro meio de parar o ato hostil. Por exemplo: alvejar um agressor que esteja atirando ou apontando-lhe uma arma de fogo, na distância de sua utilização.

Não se deve responder com tiros de armas de fogo a agressor que estiver arremessando pedra (ao invés de prender e autuar o agressor); nem atirar pelas costas em agressor desarmado e em fuga (ao invés de persegui-lo, capturá-lo e autuá-lo).

7. A tropa pode realizar negociações com manifestantes e/ou APOP?

O Exército não negocia a solução para os problemas dos movimentos reivindicatórios, porque este é um encargo dos órgãos Governamentais responsáveis. A tropa deve procurar demovê-los, por via pacífica, da prática do ato ilegal, informando-os que a missão será cumprida, que a Força Terrestre está amparada em dispositivos legais e, caso necessário, fará uso da força, deixando bem claro que as consequências físicas e materiais serão de responsabilidade dos elementos adversos.

8. Quando pode-se revistar alguém?

Quando houver fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo instrumento ou produto do crime.

Fundamento: Art. 16-A, II, da Lei Complementar nº 97, e Art. 180 e 181 do CPPM.

9. Como realizar revistas em mulheres?

Conforme Art. 183, CPPM, “a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

10. Como define-se Zona Eleitoral, área de votação, local de votação e seção eleitoral?

Zona Eleitoral é o espaço territorial que pode englobar vários municípios ou resumir-se a alguns bairros (grandes cidades). Área de Votação é o espaço territorial que abrange mais de 2 (dois) locais de votação. Local de Votação é a instalação localizada no município (escola, postos de saúde, órgãos públicos e clubes sociais), requisitada pela Justiça Eleitoral, onde funciona uma ou mais Seções Eleitorais (Art. 135 do Código Eleitoral). Seção Eleitoral é a instalação localizada no interior do local de votação, onde se encontra 01 (uma) urna de votação (Art. 117 e 118 do Código Eleitoral).

11. A tropa ou viaturas militares podem ser empregadas no transporte de eleitores?

Não, tal situação é proibida pelo Art. 1º da Lei nº 6.091/74.

12. A tropa pode ser empregada no manuseio de urnas eletrônicas?

Não.

13. A tropa pode ser empregada no transporte de urnas eletrônicas?

Sim, se houver solicitação por escrito.

14. Os militares podem ficar próximos do local de votação?

Conforme Art. 141 do Código Eleitoral, “a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.”

Ressalte-se que, se houver solicitação por escrito do presidente da mesa, os militares podem adentrar no cumprimento de sua missão.

15. O que prevê a “Lei Seca”?

A decisão sobre o funcionamento e duração da Lei seca no período das eleições fica a cargo dos juízes eleitorais, estes podem ou não publicar portarias estabelecendo as restrições de consumo e venda de bebidas alcoólicas.

16. O que fazer quando há desrespeito à “Lei seca”?

Deve-se orientar o vendedor que não é permitido o comércio de bebidas alcóolicas naquele período. Caso ele persista, acionar a PM para que tome as devidas providências.

17. É proibido prender alguém no período eleitoral?

Conforme Art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

18. O que fazer em caso de flagrante delito?

Em caso de crime militar: É de responsabilidade da tropa capturar o agente em flagrante delito (com lavratura de APF) ou registrar o fato para que seja feita a instauração posterior de IPM, se não houver flagrante.

Em caso de crime comum (inclusive eleitoral): Deverá ser entregue à Polícia Civil, Federal ou Militar, conforme orientação do Juiz Eleitoral.

Conforme § 2º do Art. 236 do Código Eleitoral, todo preso deve ser primeiramente conduzido ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral respectiva, antes da lavratura do APF.

Em todos os casos, deve-se informar imediatamente o Esc Sp, o Juiz Eleitoral (e/ou Militar), Ministério Público Eleitoral (e/ou Militar), a Defensoria e a família do preso.

19. O indígena pode ser preso?

Sim, desde que, em caso de flagrante delito, haja o intermédio da FUNAI e seja apresentado ao Juiz Eleitoral.

Orientações sobre o licenciamento de militares

a. Os cabos e soldados, engajados ou reengajados, que não forem incluídos no NB da OM, devem ser licenciados na data do término da prorrogação do tempo de serviço militar.

b. A inspeção de saúde dos cabos e soldados a serem licenciados deve ser realizada de acordo com as prescrições contidas nas Instruções Reguladoras das Perícias Médicas no Exército (IR 30-33), sendo o seu resultado, obrigatoriamente, publicado em boletim interno (BI) da OM.

c. Os militares do EV e do NB que cometerem crime de natureza comum podem ser licenciados a bem a disciplina, após a realização da devida sindicância, com base no Art. 141 do RLSM, por prática de falta grave que caracterize o autor como indigno de pertencer às Forças Armadas.

Qual o prazo para anulação de ato administrativo?

O RISG dispõe, em seu Art. 20, LIX, que cabe ao Comandante da OM "anular em BI, quando existirem razões para isto, qualquer ato seu ou de seus subordinados, dentro do prazo de cento e oitenta dias".

A Portaria nº 102, de 10 FEV 2017, do Comandante do Exército, delegou "aos chefes dos ODS, ODOp e aos comandantes militares de área, no que diz respeito à anulação de atos dos comandantes, diretores e chefes de organizações militares (OM) subordinadas, quando, no prazo de até cinco anos, for constatado erro de origem que tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente fora do prazo previsto no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais" (Art. 1º, III).

Militar incapaz: procedimentos administrativos

Definições

Encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na OM, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça, tratamento de saúde, etc).

Desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, em regra, antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial.

Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial ou tempo de serviço a que se obrigou, em regra, com a sua inclusão na reserva.

Incapaz B1 - Ocorre quando o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano).

Incapaz B2 - O inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de 1 ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula.

Incapaz C - Julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército.

Praça temporária julgada Incapaz C
  • Se a causa for preexistente: anulação da incorporação.
  • Se não é preexistente, mas também não tem relação de causa e efeito com o serviço: desincorporação.
  • Se tiver relação de causa e efeito com o serviço: deverá permanecer adido até término do processo de reforma.
Praça temporária durante serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Se for Incapaz B2 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser desincorporado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B1 e sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Praça temporária que não está prestando serviço militar inicial – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
  • Se for Incapaz B2 e preexistente à incorporação: anulação da incorporação.
Oficial temporário – Incapaz B1 ou B2
  • Com relação de causa e efeito com o serviço: deverá ficar adido até sua melhora (licenciamento) ou incapacidade definitiva (reforma).
  • Sem relação de causa e efeito com o serviço: deverá ser licenciado (porém, garantido o encostamento à OM exclusivamente para tratamento de saúde do problema que deu origem à incapacidade).
Obs.: a inspeção de saúde deve indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço militar, houver também inaptidão temporária para qualquer trabalho (invalidez). Existindo essa incapacidade, deverá ser mantido adido até sua recuperação, quando então será licenciado (ou desincorporado, no caso da praça temporária durante serviço militar inicial).

Licenciamento de militar sub judice

É possível o licenciamento de militar sub judice que responde por crime de deserção?
 
1. Por meio do Ofício nº 5312/GABINETE, de 16 MAIO 2011, o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa encaminhou ao Comando do Exército, para fim de divulgação no âmbito da Força, a Nota nº 181/2011/CONJUR/MD, de 10 MAIO 2011, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, que acolhe solicitação contida no Ofício nº 79/2011/PRES, de 12 ABR 2011, do Presidente do Superior Tribunal Militar, no sentido de que os Cmt OM se abstenham de licenciar do serviço ativo os militares que se encontrem respondendo a processo por crime de deserção, antes do término do processo criminal, a fim de evitar o arquivamento do feito por falta de condição de procedibilidade.

2. O assunto foi tratado no DIEx nº 1104-A2.2/A2/GabCmtEx, de 11 OUT 2017, e na Nota nº 00382/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 27 OUT 2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, a qual informa que, embora o entendimento da Nota nº 181/2011/CONJUR/MD tenha sido superado, "dado o caráter vinculante do Parecer S-107/1987, permanece vedado, na esfera administrativa, o licenciamento do militar não estável quando este responder a inquérito policial militar ou a processo penal militar, no que se inclui, por conseguinte, a situação dos militares acusados de deserção, até que sobrevenha nova orientação da Consultoria-Geral da União".

Reforma

A Lei 6.880/80 disciplina a reforma nos seus artigos 104 a 114.

Reforma é aquela situação em que o militar passa definitivamente à inatividade, na maioria das vezes por idade, doença ou acidente, não sendo, em regra, possível eventual retorno ao serviço ativo. A reforma é sempre remunerada.

1) Reforma a pedido

Inicialmente, temos que o Estatuto dos Militares prevê duas espécies de reforma: a pedido e ex officio (art. 104).
A reforma a pedido, de incidência pouco comum, somente pode ser concedida aos membros do magistério militar, e se assim dispuser a legislação específica de cada Força. Para fazer jus ao benefício, este militar membro do magistério militar deverá contar com trinta anos de serviço, dos quais dez anos, no mínimo, no magistério militar.

Estão excluídos da incidência do dispositivo legal professores civis de instituições de ensino militares, visto que são regidos pela Lei 8.112/90, norma absolutamente incompatível com o instituto da reforma militar.

2) Reforma de ofício

A reforma ex officio será aplicada nos casos do art. 106 do Estatuto, incisos I a VI:

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva (reforma-idade);
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (reforma-incapacidade);
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado (reforma-sanção);
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
2.1) Reforma de ofício por idade limite

A reforma de ofício por idade limite é informada por critério totalmente objetivo. O militar, ao atingir certa idade, é transferido inicialmente para a reserva remunerada, com a possibilidade de ser convocado novamente ao serviço ativo. Avançando ainda mais a idade do militar, o mesmo passa da reserva remunerada para a condição de reformado.

2.2) Reforma de ofício por incapacidade

O art. 108 traz os casos em que se considera verificada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nos casos dos incisos I e II, a reforma é concedida com soldo do grau hierárquico superior, assim como nos casos III a V quando houver invalidez, ou seja, impossibilidade para todo e qualquer trabalho. Não havendo invalidez, a reforma propiciará soldo do mesmo grau hierárquico ocupado na ativa.

Já nos casos do inciso VI (acidente ou doença que não tem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma será proporcional para o militar estável (o militar temporário, nessa situação, não tem direito à reforma), e integral apenas quando houver invalidez

Inclusão de militar mais antigo como dependente econômico

Sobre a possibilidade de militar mais moderno incluir, como dependente econômico, um militar mais antigo:

É possível o pagamento de 2 (duas) ajudas de custo para militar que inclui militar mais antigo como dependente econômico? A questão foi tratada no DIEx nº 51-AssJur/VCh DGP/Ch DGP, de 26 JAN 2016, da Asse Ap As Jurd do DGP, o qual explica que a dependência legal (estatutária) não se confunde com a dependência para fins de cadastro de beneficiário no FUSEx:
Frisa-se que o cônjuge mais moderno, somente para fins de benefícios do FUSEx, deixa de possuir dependentes, subsistindo a dependência legal (estatutária) recíproca em relação ao seu cônjuge.
Logo, para fins de recebimento de ajuda de custo, ambos os cônjuges militares são considerados dependentes um do outro, vedando a legislação apenas o recebimento mútuo quando da movimentação do casal, que será devida somente a um dos militares.

Também é distinta da dependência para fins de Imposto de Renda (IRPF).

Em verdade, aplica-se ao caso em comento o disposto no Art. 50, § 2º, I, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), bem como Tabela I, a, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Esses dispositivos legais não impedem que o militar mais moderno inclua militar mais antigo como dependente.

Também é preciso seguir as orientações contidas no Parecer n° 000731/2016/CONJUR-MD/CGY/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, o qual dispõe que:
A ajuda de custo constitui direito pecuniário devido ao militar nas movimentações com mudança de sede visando ao custeio de despesas de locomoção e instalação, resultando daí seu caráter de indenização. Não obstante, o pagamento em sua forma majorada prescinde do acompanhamento do dependente, bastando a constatação da existência deste, diversamente do que se passa com outras parcelas indenizatórias previstas no mesmo diploma legal, o qual, nesses casos, foi expresso ao condicionar o recebimento ao deslocamento do dependente. Interpretação sistemática da norma.
Diante do exposto, é devido o pagamento majorado.

Obrigações e Deveres Militares

Aos membros das Forças Armadas, ainda que fora do serviço, são impostos deveres e obrigações cuja violação constitui crime militar ou transgressão disciplinar, e, ainda, fator impeditivo à concessão de condecorações (Capítulo IV da Portaria 156, de 23 ABRIL 2002, que aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército - Valores, Deveres e Ética Militares).

Em nome da ética militar vedou-se, por exemplo, ao militar da ativa, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada (art. 29 da Lei 6.880/1980). O oficial da ativa que descumprir a proibição em tela cometerá, em tese, crime militar tipificado no art. 204 do CPM. Trata-se de crime militar próprio, uma vez que só pode ser cometido por oficiais da ativa.

Por outro lado, se a praça não observar a proibição em voga, não cometerá crime. Todavia, poderá ser responsabilizado na esfera disciplinar.

DEVERES MILITARES

Dever de cumprir rigorosamente as ordens emanadas

É defeso ao subordinado deixar de cumprir ordens legais, por considerá-las incorretas, injustas ou desacertadas, sob pena de se instaurar, no âmbito das Forças Armadas, um estado latente de subversão, de desordem, de desobediência, prejudicialíssimo à hierarquia e à disciplina, bases institucionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Ocorre que, por vezes, são emanadas ordens manifestamente ilegais, isto é, contrárias aos preceitos regulamentares e legais. Estariam os militares, em função da sujeição hierárquico-disciplinar, compelidos a cumpri-las?

Os regulamentos disciplinares sinalizam positivamente. De acordo com o art. 9º, § 3º, do Decreto 4.346/2002 (R-4), "quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação". Em sentido semelhante é a disposição contido no art. 120, § único, do Decreto 98.820/1990 (R-3):
Art. 120 . Todo responsável pelo cumprimento de ordens que no seu entendimento, impliquem prejuízo para a União, ou contrariem a legislação vigente, deve ponderar sobre o assunto, destacando as conseqüências de sua execução. 
Parágrafo único. Quando, não obstante a ponderação, a autoridade confirmar a ordem, por escrito, o subordinado a cumprirá. Após a execução da ordem, participará por escrito que a determinação foi efetivada de acordo com este artigo, ficando, por conseqüência isento de responsabilidade.
Alguns autores entendem, entretanto, que estas normas são inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito, com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988) e com a própria missão constitucionalmente atribuída às Forças Armadas, qual seja, a garantia da lei e da ordem. Enfim, são incompatíveis com a atual ordem constitucional. Os militares não estariam obrigados ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais.

No que diz respeito às ordens manifestamente criminosas, não há dúvida de que não obrigam os militares.

Havendo recusa de obediência diante de ordem legítima, o militar será responsabilizado na esfera penal, pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM).

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão que não constitua crime militar, ofensiva à ética, às obrigações ou aos deveres militares, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe, e, como tal, é classificada pelos regulamentos disciplinares das Forças Armadas.

Classificações

As transgressões classificam-se em: leves, médias e graves. A transgressão que acarrete ofensa à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe sempre é considerada grave.

Justificativas, atenuantes e agravantes

O regulamento disciplinar (R-4) prevê circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, em seus artigos 18, 19 e 20.

Sujeição aos regulamentos disciplinares

Estão sujeitos às penalidades disciplinares os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados.

Apuração

A transgressão disciplinar deverá ser apurada mediante regular processo administrativo, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de nulidade da sanção aplicada.

Concurso entre transgressão disciplinar e crime

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime. A autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo.

Entretanto, segundo o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar) esse entendimento não se aplica ao concurso entre crime comum e transgressão disciplinar. É o caso, por exemplo, do militar que ingressa em Organização Militar com arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A aludida conduta configura, a um só tempo, crime comum (art. 14 da Lei 10.826/2003) e transgressão disciplinar prevista no nº 108 do Anexo I do RDE. Nesse caso, o militar poderá ser punido disciplinar e criminalmente.

Punições disciplinares

Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência (anotada na Ficha Disciplinar, não é publicada em BI da unidade e nem consta das alterações do militar);

II - o impedimento disciplinar (máximo de 10 dias, publicada em BI, porém não consta das alterações);

III - a repreensão (deve constar nas alterações do militar, assim como as punições mais gravosas);

IV - a detenção disciplinar (máximo de 30 dias);

V - a prisão disciplinar (máximo de 30 dias); e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Prescrição

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas não estabelecem prazos para aplicação de punição disciplinar.

Para o prof. Jorge César de Assis (Curso de direito disciplinar militar), essa ausência confere às sanções disciplinares militares o caráter de imprescritibilidade. Já para o prof. Jorge Luiz Nogueira de Abreu (Direito Administrativo Militar),
a matéria em questão foi disciplinada pela Lei 5.836/1972 e pelo Decreto 71.500/1972, que regem, respectivamente, o Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina. É que ambas as normas possibilitam a aplicação de pena disciplinar ..., desde que tenham transcorrido seis anos, computados da data em que foram praticados. Por este motivo, entendemos que o prazo prescricional para a aplicação de punição disciplinar aos militares federais é de seis anos.
Habeas corpus e punição disciplinar

A Constituição Federal vedou o cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares (art. 142, § 2º). Tal restrição, no entanto, não é absoluta. Deve ser interpretada no sentido de que não caberá em relação ao mérito das punições disciplinares, mas sim em relação à legalidade.